Foi sancionada a Lei n.º 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o uso de celular em sala de aula na educação básica. Você conhece a lei e sabe o que ela, de fato, diz sobre a proibição dos celulares?

O que a lei diz?

Vamos começar compreendendo que a lei aborda a utilização de “aparelhos eletrônicos“, o que amplia a ideia de celulares. Para além disso, a lei se aplica para “espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação”, sejam tais espaços públicos ou privados. Assim, não se trata apenas de sala de aula, mas toda o ambiente escolar.

É proibido usar o celular em sala de aula?

Não é bem assim, mas é assim também! O uso de celulares e demais aparelhos eletrônicos podem ser usados desde que para fins didáticos e pedagógicos, ou em casos de urgência. Logo, o uso está proibido para o uso que não seja para fins pedagógicos.

Vale lembrar que o que diz o artigo segundo da lei é: “Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.”. Isso implica que o uso sem fins pedagógicos está proibido em toda a instituição e em todos os horários.

O artigo terceiro, por sua vez, assegura, que será permitido de tais aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para os seguintes fins: pedagógico e didático, para garantir a acessibilidade e a inclusão, atender às condições de saúde dos estudantes e manter a garantia dos direitos fundamentais.

Obrigações da escola

O artigo quarto traz as obrigações das redes de ensino, sejam escolas ou outros estabelecimentos de ensino de educação básica. Um desses deveres está em “elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes“. O intuito é que haja a informação sobre os riscos à saúde, atenção aos sinais preocupantes e prevenção, além do limite ao acesso a conteúdos impróprios.

Nesse mesmo artigo, o parágrafo primeiro coloca como obrigação que “as redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares”.

Já o artigo segundo, ainda afirma que deverá ter espaços de escuta e de acolhimento nas instituições para receberem tanto alunos quanto funcionários que estejam em “sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia”. Namofobia é o medo irracional de não ter, não poder ter ou perder o celular.

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