Entenda o Decreto nº 12.686/2025

Entenda as normativas e mudanças que estabelecem o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.

Mudanças e Avanços

O Decreto nº 12.686/2025 traz mudanças significativas em relação ao Decreto nº 7.611/2011, marcando uma nova fase da política de educação especial no Brasil. A principal transformação está no fortalecimento da inclusão plena em classes comuns, sem a necessidade de laudos médicos ou diagnósticos clínicos para o acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou a profissionais de apoio. O novo decreto adota uma visão pedagógica e intersetorial, reconhecendo que a responsabilidade pela inclusão vai além da escola, envolvendo as áreas da saúde, assistência social e direitos humanos. Além disso, estabelece instrumentos inéditos — como o Estudo de Caso e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) — que passam a ser obrigatórios e integram o projeto político-pedagógico das instituições, garantindo um acompanhamento individualizado e contínuo dos estudantes.

Outra mudança relevante é a institucionalização da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, que cria um sistema de governança e cooperação entre União, Estados e Municípios para fortalecer a formação continuada, o monitoramento e a produção de materiais acessíveis. O decreto também amplia o papel do professor e do profissional de apoio escolar, exigindo formação mínima específica de 80 horas, e determina a criação de núcleos de acessibilidade nas universidades federais, assegurando o acesso e a permanência dos estudantes no ensino superior. Dessa forma, o novo marco legal moderniza e unifica a política de educação especial, substituindo uma lógica assistencialista por uma abordagem educacional baseada em equidade, diversidade e direitos humanos.

1. Natureza normativa (o que o decreto determina legalmente)

  • Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI).
  • Cria a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
  • Revoga o Decreto nº 7.611/2011, substituindo suas disposições anteriores.
  • Determina que o Ministério da Educação regulamentará o AEE (Atendimento Educacional Especializado) e outras ações complementares.
  • Define que o decreto entra em vigor na data de sua publicação (21 de outubro de 2025).

2. Indicações (orientações, princípios e diretrizes que devem ser seguidas)

Princípios (Art. 2º)

  • Educação como direito universal e subjetivo.
  • Igualdade de oportunidades e condições.
  • Promoção da equidade e valorização da diversidade humana.
  • Combate ao capacitismo e à discriminação.
  • Garantia de acessibilidade e incentivo à tecnologia assistiva.
  • Trabalho intersetorial para atenção integral ao público da educação especial.

Diretrizes (Art. 3º)

  • Sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
  • Direito à aprendizagem ao longo da vida.
  • Colaboração entre entes federativos.
  • Transversalidade da educação especial (da educação infantil ao ensino superior).
  • Tecnologias assistivas e adaptações razoáveis.
  • Medidas de apoio individualizadas.
  • Atendimento Educacional Especializado (AEE) preferencialmente em escolas comuns.
  • Participação da família e dos estudantes na gestão escolar.

3. Mudanças (o que há de novo em relação à legislação anterior – Decreto nº 7.611/2011)

  • Centralidade na inclusão plena: reforça que o AEE é complementar e suplementar, não substitutivo à matrícula em classe comum.
  • Criação da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva como estrutura permanente de cooperação entre União, Estados e Municípios.
  • Estudo de caso e PAEE (Plano de Atendimento Educacional Especializado) tornam-se obrigatórios e sistematizados.
  • Formação mínima para professores e profissionais de apoio escolar: 80 horas de formação específica.
  • Envolvimento da família e do estudante em todas as etapas do processo educacional.
  • Diagnóstico médico deixa de ser exigência para o acesso ao AEE ou profissional de apoio.
  • Núcleos de acessibilidade passam a ser obrigatórios nas instituições federais de ensino superior.
  • Fortalecimento da intersetorialidade com Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.
  • Criação de mecanismos de monitoramento e observatórios da educação especial inclusiva.

4. Especificidades e descrições detalhadas

4.1. Atendimento Educacional Especializado (AEE)

  • Caráter pedagógico, complementar ou suplementar à escolarização.
  • Objetivos: promover acesso, permanência, participação e aprendizagem; desenvolver recursos pedagógicos e estratégias; articular profissionais.
  • Pode ocorrer, excepcionalmente, em Centros de Atendimento da rede pública ou instituições sem fins lucrativos conveniadas.
  • Deve ser integrado ao projeto político-pedagógico da escola.

4.2. Estudo de Caso

  • Metodologia de identificação e planejamento do AEE.
  • Etapas:
    1. Identificação das demandas e barreiras;
    2. Análise do contexto escolar;
    3. Levantamento de potencialidades e apoios;
    4. Definição de estratégias e recursos.
  • Base para a elaboração do PAEE.
  • Não depende de laudo médico.

4.3. Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE)

  • Documento pedagógico individual, com atualização contínua.
  • Orienta o trabalho em sala comum, o AEE e as ações intersetoriais.
  • Deve estar integrado ao projeto político-pedagógico da escola.
  • Pode autorizar o uso de tecnologias assistivas e dispositivos digitais.
  • Protege os dados pessoais conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

4.4. Professor e Profissional de Apoio Escolar

  • Professor do AEE: formação docente e, preferencialmente, formação específica de 80h em educação especial inclusiva.
  • Profissional de apoio escolar: atua na locomoção, higiene, alimentação, interação e comunicação dos estudantes; deve ter formação de nível médio e 80h específicas.

4.5. Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva

  • Instrumento de implementação da PNEEI.
  • Envolve União, Estados, DF e Municípios.
  • Objetivos:
    • Formação continuada de profissionais;
    • Articulação intersetorial;
    • Produção de materiais acessíveis;
    • Monitoramento e indicadores;
    • Difusão de conhecimento.

4.6. Apoio da União

  • Repasse de recursos via programas federais (PDDE, PAR etc.).
  • Bolsas de incentivo à organização da Rede Nacional.
  • Apoio à formação continuada, observatórios e materiais acessíveis.

4.7. Governança Federativa

  • Estrutura executiva e consultiva com participação social.
  • Monitoramento conjunto com Ministérios da Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.

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