Entenda as normativas e mudanças que estabelecem o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
Mudanças e Avanços
O Decreto nº 12.686/2025 traz mudanças significativas em relação ao Decreto nº 7.611/2011, marcando uma nova fase da política de educação especial no Brasil. A principal transformação está no fortalecimento da inclusão plena em classes comuns, sem a necessidade de laudos médicos ou diagnósticos clínicos para o acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou a profissionais de apoio. O novo decreto adota uma visão pedagógica e intersetorial, reconhecendo que a responsabilidade pela inclusão vai além da escola, envolvendo as áreas da saúde, assistência social e direitos humanos. Além disso, estabelece instrumentos inéditos — como o Estudo de Caso e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) — que passam a ser obrigatórios e integram o projeto político-pedagógico das instituições, garantindo um acompanhamento individualizado e contínuo dos estudantes.
Outra mudança relevante é a institucionalização da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, que cria um sistema de governança e cooperação entre União, Estados e Municípios para fortalecer a formação continuada, o monitoramento e a produção de materiais acessíveis. O decreto também amplia o papel do professor e do profissional de apoio escolar, exigindo formação mínima específica de 80 horas, e determina a criação de núcleos de acessibilidade nas universidades federais, assegurando o acesso e a permanência dos estudantes no ensino superior. Dessa forma, o novo marco legal moderniza e unifica a política de educação especial, substituindo uma lógica assistencialista por uma abordagem educacional baseada em equidade, diversidade e direitos humanos.
1. Natureza normativa (o que o decreto determina legalmente)
- Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI).
- Cria a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
- Revoga o Decreto nº 7.611/2011, substituindo suas disposições anteriores.
- Determina que o Ministério da Educação regulamentará o AEE (Atendimento Educacional Especializado) e outras ações complementares.
- Define que o decreto entra em vigor na data de sua publicação (21 de outubro de 2025).
2. Indicações (orientações, princípios e diretrizes que devem ser seguidas)
Princípios (Art. 2º)
- Educação como direito universal e subjetivo.
- Igualdade de oportunidades e condições.
- Promoção da equidade e valorização da diversidade humana.
- Combate ao capacitismo e à discriminação.
- Garantia de acessibilidade e incentivo à tecnologia assistiva.
- Trabalho intersetorial para atenção integral ao público da educação especial.
Diretrizes (Art. 3º)
- Sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
- Direito à aprendizagem ao longo da vida.
- Colaboração entre entes federativos.
- Transversalidade da educação especial (da educação infantil ao ensino superior).
- Tecnologias assistivas e adaptações razoáveis.
- Medidas de apoio individualizadas.
- Atendimento Educacional Especializado (AEE) preferencialmente em escolas comuns.
- Participação da família e dos estudantes na gestão escolar.
3. Mudanças (o que há de novo em relação à legislação anterior – Decreto nº 7.611/2011)
- Centralidade na inclusão plena: reforça que o AEE é complementar e suplementar, não substitutivo à matrícula em classe comum.
- Criação da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva como estrutura permanente de cooperação entre União, Estados e Municípios.
- Estudo de caso e PAEE (Plano de Atendimento Educacional Especializado) tornam-se obrigatórios e sistematizados.
- Formação mínima para professores e profissionais de apoio escolar: 80 horas de formação específica.
- Envolvimento da família e do estudante em todas as etapas do processo educacional.
- Diagnóstico médico deixa de ser exigência para o acesso ao AEE ou profissional de apoio.
- Núcleos de acessibilidade passam a ser obrigatórios nas instituições federais de ensino superior.
- Fortalecimento da intersetorialidade com Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.
- Criação de mecanismos de monitoramento e observatórios da educação especial inclusiva.
4. Especificidades e descrições detalhadas
4.1. Atendimento Educacional Especializado (AEE)
- Caráter pedagógico, complementar ou suplementar à escolarização.
- Objetivos: promover acesso, permanência, participação e aprendizagem; desenvolver recursos pedagógicos e estratégias; articular profissionais.
- Pode ocorrer, excepcionalmente, em Centros de Atendimento da rede pública ou instituições sem fins lucrativos conveniadas.
- Deve ser integrado ao projeto político-pedagógico da escola.
4.2. Estudo de Caso
- Metodologia de identificação e planejamento do AEE.
- Etapas:
- Identificação das demandas e barreiras;
- Análise do contexto escolar;
- Levantamento de potencialidades e apoios;
- Definição de estratégias e recursos.
- Base para a elaboração do PAEE.
- Não depende de laudo médico.
4.3. Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE)
- Documento pedagógico individual, com atualização contínua.
- Orienta o trabalho em sala comum, o AEE e as ações intersetoriais.
- Deve estar integrado ao projeto político-pedagógico da escola.
- Pode autorizar o uso de tecnologias assistivas e dispositivos digitais.
- Protege os dados pessoais conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
4.4. Professor e Profissional de Apoio Escolar
- Professor do AEE: formação docente e, preferencialmente, formação específica de 80h em educação especial inclusiva.
- Profissional de apoio escolar: atua na locomoção, higiene, alimentação, interação e comunicação dos estudantes; deve ter formação de nível médio e 80h específicas.
4.5. Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva
- Instrumento de implementação da PNEEI.
- Envolve União, Estados, DF e Municípios.
- Objetivos:
- Formação continuada de profissionais;
- Articulação intersetorial;
- Produção de materiais acessíveis;
- Monitoramento e indicadores;
- Difusão de conhecimento.
4.6. Apoio da União
- Repasse de recursos via programas federais (PDDE, PAR etc.).
- Bolsas de incentivo à organização da Rede Nacional.
- Apoio à formação continuada, observatórios e materiais acessíveis.
4.7. Governança Federativa
- Estrutura executiva e consultiva com participação social.
- Monitoramento conjunto com Ministérios da Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.
